OJ 122 da SBDI-1 do TST

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 125, CÓDIGO CIVIL · DIREITO DO TRABALHO

Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio.

Orientação jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do TST, conferidos em 03/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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