Súmula Vinculante 34 do STF

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Súmula vinculante: vincula os demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta (CF art. 103-A). Descumprimento desafia reclamação.

1 acórdão do acervo cita este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, as citações são de 2021.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. Rcl 30153 AgRAG.REG. NA RECLAMAÇÃO · Rel. DIAS TOFFOLI · 03/05/2021

    EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 34. Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) a servidores públicos inativos e pensionistas. Necessidade do reconhecimento do direito à paridade no momento da concessão do benefício. Agravo regimental parcialmente provido. 1.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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