Súmula 698 do STF
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
Leitura curada
Observação – No julgamento do HC 82959 (DJ de 1º/9/2006) o Plenário do Tribunal declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8072/1990. Nova inteligência do princípio da individualização da pena em evolução jurisprudencial. Nesse sentido veja HC 86194 (DJ de 24/3/2006), HC 88801 (DJ de 8/9/2006) e RE 485383 (DJ 16/2/2007).
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