Súmula 665 do STF

É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

1 acórdão do acervo cita este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, as citações são de 2016.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. ARE 649981 AgRAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO · Rel. LUIZ FUX · 31/05/2016

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI Nº 7.940/1989. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 665 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

Ver todas as súmulas →