Súmula 623 do STF

Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

3 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, a citação mais antiga é de 2005 e a mais recente de 2014.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. MS 32908 AgRAG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA · Rel. ROSA WEBER · 04/11/2014

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POR PARTE DE TODOS OS DESEMBARGADORES DA RESPECTIVA CORTE. ARTIGO 102, I, ‘N’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  2. MS 29108 EDEMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA · Rel. CELSO DE MELLO · 11/05/2011

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART.

  3. AO 1153 AgRAG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA · Rel. CARLOS VELLOSO · 31/08/2005

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n. I. - Os pressupostos do impedimento e da suspeição, que gerariam a competência do Supremo Tribunal, na forma do art. 102, I, n, da C.F., devem ser apreciados pelo Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa. Súmula 623-STF. II.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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