Súmula 601 do STF
Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no 340 processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.
2 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2008 e a mais recente de 2016.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- HC 126395 AgR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR PARTE DO IMPETRANTE. WRIT AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA NO TRIBUNAL A QUO.
- HC 94973 AgR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de suas Turmas [Súmula 601/STF].
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.