Súmula 567 do STF
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
3 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2006 e a mais recente de 2018.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- HC 111278
Ementa: Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Sistema de vigilância. Súmula 567 do STF. Inadequação da via eleita. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2.
- AgRg no Ag 982345
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 3º DA LEI FEDERAL Nº 6.226/75, 92 CC, 2º, § 1º, 6º, § 2º, LICC E 453 DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 437/85. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ENUNCIADO 138 DO TST E SÚMULA 567 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 4.819/58. DIREITO ADQUIRIDO.
- RE 234908 AgR
EMENTA: 1. Servidor público municipal: contagem de tempo de serviço: incidência da Súmula 567, do Supremo Tribunal ("A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.