Súmula 43 do STF
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
2 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2013 e a mais recente de 2024.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- ARE 1504791 AgR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.09.2024. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 263/22. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 43. INAPLICABILIDADE.
- AgRg no RMS 18879
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 430/STF. DECISÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.