Súmula 379 do STF
No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
3 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 1999 e a mais recente de 2004.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- REsp 578511
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE PRAZO - ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE ALIMENTOS VITALÍCIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS.85 e 404 DO CC/16 e ART. 23, DA LEI 5.478/68 e SÚMULA 379 DO STF - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
- REsp 578511
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE PRAZO - ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE ALIMENTOS VITALÍCIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS.85 e 404 DO CC/16 e ART. 23, DA LEI 5.478/68 e SÚMULA 379 DO STF - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
- REsp 202759
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. SÚMULAS 379-STF E 64-TFR. A dispensa do direito à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, é ato irrelevante, sendo que, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, correta seria a concessão do benefício.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.