Súmula 330 do STF
O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
4 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2004 e a mais recente de 2011.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- MS 26119 AgR
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO EMANADA DE DESEMBARGADOR RELATOR DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- MS 27115 ED
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART.
- MS 25509 AgR
EMENTA: 1. Supremo Tribunal: mandado de segurança: competência originária: incidência da Súmula 330 ("O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados"). 2. Supremo Tribunal: competência originária (CF, art. 102, I, n): inexistência.
- REsp 550744
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE DE 11,98% - DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 330/STF - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO AO ART. 475, II, DO CPC, ART. 21, DA MP Nº 434 E ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.