Súmula 206 do STF
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
2 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 1975 e a mais recente de 1986.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- RE 105481 / MT
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 206 DO STF. SE DO JULGAMENTO DO RECORRENTE, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PARTICIPOU JURADO QUE INTEGRARA O CONSELHO DE SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO RÉU, QUE FORA ANULADO, E VERIFICANDO-SE PELA APURAÇÃO DA RESPOSTA AOS QUESITOS QUE A DIFERENÇA DE UM VOTO INFLUIU DECISIVAMENTE NO RESULTADO, E INDISCUTIVEL A APLIC
- RE 80473 / PR
JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ANTERIOR. O JURADO QUE COMPOS O CONSELHO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE CO-RÉU ESTA IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO POSTERIOR JULGAMENTO DO OUTRO CO-RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 206 E DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.