Súmula 206 do STF

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

2 acórdãos do acervo citam este enunciado. É o que a nossa coleta alcança, não o total do país.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, a citação mais antiga é de 1975 e a mais recente de 1986.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. RE 105481 / MTRECURSO EXTRAORDINÁRIO · Rel. Min. ALDIR PASSARINHO · 04/03/1986

    PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 206 DO STF. SE DO JULGAMENTO DO RECORRENTE, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PARTICIPOU JURADO QUE INTEGRARA O CONSELHO DE SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO RÉU, QUE FORA ANULADO, E VERIFICANDO-SE PELA APURAÇÃO DA RESPOSTA AOS QUESITOS QUE A DIFERENÇA DE UM VOTO INFLUIU DECISIVAMENTE NO RESULTADO, E INDISCUTIVEL A APLIC

  2. RE 80473 / PRRECURSO EXTRAORDINÁRIO · Rel. Min. BILAC PINTO · 07/04/1975

    JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ANTERIOR. O JURADO QUE COMPOS O CONSELHO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE CO-RÉU ESTA IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO POSTERIOR JULGAMENTO DO OUTRO CO-RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 206 E DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do STF, conferidos em 16/09/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

Ver todas as súmulas →