Súmula 60 do CARF

IRPF; Juros de Mora e Penalidades; Restituição / Compensação · DIREITO TRIBUTÁRIO

Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

Ver todas as súmulas →