Súmula 221 do CARF

A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, as citações são de 2026.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. 2001-008.731Recurso Voluntário · Rel. Raimundo Cassio Goncalves Lima · 09/09/2026

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR - NULIDADE - NULIDADE - PREJUÍZO Para que seja acolhida preliminar de nulidade no curso do procedimento fiscal, necessária se faz a comprovação do real prejuízo para qualquer das partes.

  2. 2001-008.730Recurso Voluntário · Rel. Raimundo Cassio Goncalves Lima · 09/09/2026

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR - NULIDADE - NULIDADE - PREJUÍZO Para que seja acolhida preliminar de nulidade no curso do procedimento fiscal, necessária se faz a comprovação do real prejuízo para qualquer das partes.

  3. 2402-013.711Recurso Voluntário · Rel. Suez Roberto Colabardini Filho · 10/08/2026

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 173, I, DO CTN. A dedução indevida de despesas com pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual, por caracterizar a prestação dolosa de informações inexatas ao Fisco, afasta a aplicação do prazo decadencial específico previsto no art.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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