Súmula 216 do CARF

IPI / Comércio Exterior / IOF · DIREITO TRIBUTÁRIO

O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, as citações são de 2026.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. 3002-004.528Recurso Voluntário · Rel. Gisela Pimenta Gadelha · 03/08/2026

    Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007 O desembaraço aduaneiro não possui natureza homologatória e não impede a posterior realização de procedimento de revisão aduaneira. A revisão promovida com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 não configura mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. Aplicação da Súmula CARF nº 216. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.

  2. 3402-013.382Recurso Voluntário · Rel. Cynthia Elena de Campos · 27/07/2026

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/06/2011, 25/07/2011, 12/09/2011, 21/09/2011, 01/12/2011 MULTA ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. TEMA REPETITIVO 1293. 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art.

  3. 3402-013.384Recurso Voluntário · Rel. Cynthia Elena de Campos · 27/07/2026

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CANAL DE CONFERÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216 O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art.

  4. 3001-004.232Recurso Voluntário · Rel. Luiz Carlos de Barros Pereira · 27/07/2026

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2013 a 30/04/2016 REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216. O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art.

  5. 3001-004.216Recurso Voluntário · Rel. Leandro Wilhelm Wolff · 27/07/2026

    Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/09/2006 a 31/07/2011 REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 216.

  6. 3003-002.831Recurso Voluntário · Rel. Denise Madalena Green · 07/07/2026

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009, 2010 UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO TÉCNICO. MERCADORIAS COM DESCRIÇÕES SEMELHANTES. EFICÁCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.

  7. 3003-002.844Recurso Voluntário · Rel. Alexandre Freitas Costa · 06/07/2026

    Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 07/07/2008 a 02/02/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1.293/STJ. EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. A prescrição intercorrente prevista no art.

  8. 3002-004.434Recurso Voluntário · Rel. Neiva Aparecida Baylon · 22/06/2026

    Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. NCM. PERCARBONATO DE SÓDIO. ADIÇÃO DE ESTABILIZANTES.

  9. 3402-013.324Recurso Voluntário · Rel. Anselmo Messias Ferraz Alves · 19/06/2026

    Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 161. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. DESCABIMENTO. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art.

  10. 3402-013.310Recurso Voluntário · Rel. Arnaldo Diefenthaeler Dornelles · 18/06/2026

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 06/11/2012 INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de impugnação, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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