Súmula 203 do CARF
Normas Gerais de Direito Tributário · DIREITO TRIBUTÁRIO
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, as citações são de 2026.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- 1101-002.411
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO. A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
- 1201-007.717
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMPROVADO.
- 1002-004.442
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PRELIMINAR. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. FORMAÇÃO DA LIDE. Não há que se falar em inovação de critério jurídico da decisão recorrida quando esta supera obstáculo formal para análise de saldo negativo a partir de elementos trazidos pelo contribuinte.
- 1402-007.846
Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014 Súmula CARF nº 203 A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITO EM SEDE DE CONTENCIOSO INSTAURADO EM FACE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP.
- 1402-007.841
Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014 Súmula CARF nº 203 A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITO EM SEDE DE CONTENCIOSO INSTAURADO EM FACE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP.
- 1202-002.515
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
- 3201-013.692
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea, conforme Súmula CARF n.
- 3202-004.289
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2015 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- 3202-004.291
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2015 a 30/04/2015 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- 1101-002.291
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2021 DCOMP. SALDO NEGATIVO. IR-FONTE. RECEITA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. O crédito informado em Dcomp pode não ser líquido e certo – condição sine qua non para homologação da compensação.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.