Súmula 198 do CARF

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, as citações são de 2026.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. 2101-003.909Recurso Voluntário · Rel. Silvio Lucio de Oliveira Junior · 21/07/2026

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o IRPF não incidirá sobre tais rendimentos se eles forem pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.111.223, DJe de 4/5/2009 e Súmula 386/STJ).

  2. 2101-003.906Recurso Voluntário · Rel. Silvio Lucio de Oliveira Junior · 21/07/2026

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil devem ser tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente. GLOSA DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE.

  3. 2202-012.133Recurso Voluntário · Rel. Thiago Buschinelli Sorrentino · 16/07/2026

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS INGRESSOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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