Súmula 173 do CARF

Normas Gerais de Direito Tributário · DIREITO TRIBUTÁRIO

A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, a citação mais antiga é de 2023 e a mais recente de 2026.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. 3101-005.221Recurso Voluntário · Rel. Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues · 17/08/2026

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. É a impugnação da exigência que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, de modo que não tendo os recorrentes impugnado o auto de infração, resta obstada a possibilidade de interpor Recurso Voluntário para contestar o v.

  2. 2201-010.632Rel. Marco Aurelio de Oliveira Barbosa · 11/05/2023

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 173. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.

  3. 2301-010.383Rel. Mauricio Dalri Timm do Valle · 04/04/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 173. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.

  4. 2001-005.689Rel. Marcelo Rocha Paura · 22/03/2023

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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