Súmula 169 do CARF
Normas Gerais de Direito Tributário · DIREITO TRIBUTÁRIO
O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2022 e a mais recente de 2023.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- 1302-006.418
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 ARTIGO 24 DA LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657/42). INAPLICABILIDADE. O art. 24 da LINDB, com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal, nos termos do excerto da súmula CARF número 169. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
- 1401-006.420
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 EXCESSO DE DEDUÇÃO DE ROYALTIES. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES. O limite de dedução dos royalties aplicável à indústria de produtos alimentares é de 4% da receita líquida de vendas do produto fabricado ou vendido.
- 1402-006.323
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 ÁGIO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS À ÉPOCA. JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA ART. 24 DA LINDB. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 169 DO CARF. De acordo com a Súmula 169 do CARF, o art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655 de 2018, não é aplicável ao processo administrativo fiscal.
- 1201-005.577
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICÁVEL. Súmula CARF nº 169: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.