Súmula 161 do CARF
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2019 e a mais recente de 2026.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- 3002-004.610
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO EM PÓ CONSTITUÍDA DE BISGLICINATO DE FERRO QUELATO, ÁCIDO CÍTRICO, MALTODEXTRINA E SÍLICA. CÓDIGO NCM 2106.90.90.
- 3002-004.602
Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 28/02/2018 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- 3002-004.603
Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 23/02/2018 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- 3002-004.521
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2005 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA APRECIADA E REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inexiste nulidade, à míngua das hipóteses do art.
- 3002-004.525
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 21/11/2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA MERCADORIA.
- 3402-013.324
Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 161. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. DESCABIMENTO. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art.
- 3003-002.401
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/10/2008 MERCADORIA DENOMINADA VITAMINA C REVESTIDA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto Ácido Ascórbico (Vitamina C), granulado e revestido de amido, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3003.90.19. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
- 3003-002.377
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 14/03/2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, conforme entendimento consignado na Súmula CARF nº 11. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NCM3923.30.90. PREFORMAS DE GARRAFA PET.
- 3201-010.489
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 28/05/2002 a 01/08/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos.
- 3201-010.472
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 06/07/2010 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.