Súmula 156 do CARF

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, a citação mais antiga é de 2019 e a mais recente de 2026.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. 3002-004.607Recurso Voluntário · Rel. Adriano Monte Pessoa · 01/09/2026

    Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 15/03/2005 DRAWBACK SUSPENSÃO. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO.

  2. 3002-004.546Recurso Voluntário · Rel. Renata Casorla Mascarenas · 24/08/2026

    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. MODALIDADE DE LANÇAMENTO. IMPORTAÇÃO. O prazo decadencial para lançamento de ofício dos tributos devidos na importação, sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, é de cinco anos. Havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN.

  3. 9303-013.138Rel. Luiz Eduardo de Oliveira Santos · 11/04/2022

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Exercício: 1995, 1996 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No Regime Aduaneiro de Drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaçõ

  4. 9303-012.860Rel. Luiz Eduardo de Oliveira Santos · 16/02/2022

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 08/07/1995 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No Regime Aduaneiro de Drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização da

  5. 9303-010.034Rel. Demes Brito · 21/01/2020

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç

  6. 9303-010.032Rel. Demes Brito · 21/01/2020

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç

  7. 9303-010.040Rel. Demes Brito · 21/01/2020

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç

  8. 9303-010.030Rel. Demes Brito · 21/01/2020

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç

  9. 9303-010.031Rel. Demes Brito · 21/01/2020

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç

  10. 9303-010.033Rel. Demes Brito · 21/01/2020

    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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