Súmula 156 do CARF
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2019 e a mais recente de 2026.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- 3002-004.607
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 15/03/2005 DRAWBACK SUSPENSÃO. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO.
- 3002-004.546
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. MODALIDADE DE LANÇAMENTO. IMPORTAÇÃO. O prazo decadencial para lançamento de ofício dos tributos devidos na importação, sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, é de cinco anos. Havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN.
- 9303-013.138
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Exercício: 1995, 1996 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No Regime Aduaneiro de Drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaçõ
- 9303-012.860
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 08/07/1995 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No Regime Aduaneiro de Drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização da
- 9303-010.034
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç
- 9303-010.032
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç
- 9303-010.040
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç
- 9303-010.030
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç
- 9303-010.031
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç
- 9303-010.033
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportaç
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.