Súmula 155 do CARF
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2019 e a mais recente de 2020.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- 9303-010.029
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/2002 a 01/09/2003 DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. DISPOSIÇÃO LEGAL.
- 9303-009.913
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2006 CUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/07 E DO PERDIMENTO DA MERCADORIA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Nº 11.488/2007. IMPOSSIBILIDADE Súmula CARF nº 155 A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art.
- 3402-007.080
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 14/03/2005 a 07/11/2005 RECURSO INTEMPESTIVO. O Recurso Voluntário apresentado após o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição, constados da data da ciência postal da decisão DRJ, é intempestivo, pelo que dele não se deve tomar conhecimento. REVISÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.