Súmula 145 do CARF
A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2019 e a mais recente de 2026.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- 1302-008.070
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. DESCASAMENTO TEMPORAL ENTRE O REGIME DE COMPETÊNCIA E A RETENÇÃO NO RESGATE. COMPROVAÇÃO CONTÁBIL. SÚMULA CARF Nº 80.
- 1302-004.238
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2004 DCOMP. NECESSIDADE DE TRANSMISSÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL. OBEDIÊNCIA DE SÚMULA CARF.
- 1201-003.213
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRELIMINAR REJEITADA. Considerar-se-á tacitamente homologada a compensação efetuada pelo contribuinte em DCOMP, se a administração tributária não se manifestar no prazo de cinco anos contados da data de entrega da declaração de compensação. COMPENSAÇÃO EM DCTF. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DCOMP.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.