Súmula 123 do CARF

Decadência/Prescrição; IRPF · DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, a citação mais antiga é de 2019 e a mais recente de 2023.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. 2202-009.843Rel. Christiano Rocha Pinheiro · 09/05/2023

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. FONTE PAGADORA. OMISSÃO. SÚMULA CARF Nº 12.

  2. 2202-009.842Rel. Christiano Rocha Pinheiro · 09/05/2023

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. FONTE PAGADORA. OMISSÃO. SÚMULA CARF Nº 12.

  3. 2202-009.635Rel. Mario Hermes Soares Campos · 03/02/2023

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 31/12.

  4. 2003-004.169Rel. Wilderson Botto · 29/09/2022

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 PRAZO DECADENCIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. SÚMULA CARF Nº 123. NÃO OCORRÊNCIA. O termo inicial do prazo decadencial será: (a) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (art.

  5. 2301-009.887Rel. João Maurício Vital · 15/09/2022

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Identificada contradição no julgado, cabem embargos de declaração para saner o vício. SÚMULA CARF Nº 123.

  6. 1201-005.566Rel. Jeferson Teodorovicz · 18/03/2022

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada caracteriza-se como omissão de receita, por presunção legal.

  7. 2001-002.059Rel. Andre Luis Ulrich Pinto · 17/03/2020

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 DECADÊNCIA. RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ANTECIPADO. Por força da súmula 123 deste CARF, o imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

  8. 2401-007.559Rel. Cleberson Alex Friess · 04/03/2020

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa.

  9. 2401-007.556Rel. Cleberson Alex Friess · 04/03/2020

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

  10. 2401-007.558Rel. Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro · 04/03/2020

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010, 2011 PRAZO DECADENCIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SÚMULA CARF N° 72 Diante da caracterização da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial desloca-se para art. 173, I, do CTN, por força da parte final do art. 150, § 4°, do CTN. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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