Súmula 109 do CARF

Normas Gerais de Direito Tributário · DIREITO TRIBUTÁRIO

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como este enunciado aparece nas decisões

No acervo, a citação mais antiga é de 2018 e a mais recente de 2026.

As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.

  1. 2004-000.517Recurso Voluntário · Rel. Ludmila Mara Monteiro de Oliveira · 29/07/2026

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 109. O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. NULIDADE. INOCORRÊNCIA O procedimento de fiscalização ocorreu de forma regular, cumpridos todos os requisitos constantes do art.

  2. 2201-011.001Rel. Marco Aurelio de Oliveira Barbosa · 13/07/2023

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 01/06/2007 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.

  3. 1301-006.368Rel. Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic · 20/06/2023

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009 PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE As intimações devem ser endereçadas à pessoa jurídica, no seu endereço cadastrado nos sistemas da Receita Federal, e não ao seu representante legal. Na hipótese de a intimação postal restar improfícua, deve ser realizada por meio de edital, nos termos do art.

  4. 2301-010.490Rel. Monica Renata Mello Ferreira Stoll · 10/05/2023

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2014 a 28/02/2016 ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 109. O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Inexistindo litígio a ser apreciado pelo Colegiado, o Recurso Voluntário não deve ser conhecido. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.

  5. 2201-009.769Rel. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa · 06/10/2022

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

  6. 2301-007.123Rel. Wesley Rocha · 04/03/2020

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002 PAF. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF. N.º 109. Nos termos da Súmula CARF nº 109, “o órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. PENALIDADE.

  7. 2401-007.561Rel. Cleberson Alex Friess · 04/03/2020

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.

  8. 3402-006.997Rel. Rodrigo Mineiro Fernandes · 25/09/2019

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 31/01/2002 a 30/09/2007 AÇAO JUDICIAL. CREDITOS RECONHECIDOS POR DECISAO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A, CTN).

  9. 2202-005.480Rel. Martin da Silva Gesto · 10/09/2019

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO DA DRJ. Inexiste nulidade do julgamento da DRJ em razão do contribuinte não ter sido intimado para acompanhar o julgamento, por ausência de previsão legal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. PRELIMINAR.

  10. 2202-005.394Rel. Martin da Silva Gesto · 07/08/2019

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA.

Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.

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