Súmula 107 do CARF
PIS / COFINS / CIDE · DIREITO TRIBUTÁRIO
A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Como este enunciado aparece nas decisões
No acervo, a citação mais antiga é de 2015 e a mais recente de 2020.
As dez decisões mais recentes do acervo que citam o enunciado.
- 3201-006.490
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/1999 COFINS - ENTIDADE EDUCACIONAL - IMUNIDADE - CF/1988, ARTIGO 195, § 7°. A imunidade do parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal é norma de eficácia contida, só podendo a lei complementar veicular suas restrições. Precedentes STF na ADIN 2028-5.
- 3301-007.371
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 30/11/1999, 31/12/1999 ENTIDADE IMUNE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITAS AUFERIDAS EM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ISENÇÃO DE COFINS. De acordo com a Súmula CARF Nº 107: " A receita da atividade própria, objeto da isenção da COFINS prevista no art.
- 3401-006.993
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 SERVIÇO EDUCACIONAL. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA CARF Nº 107. APLICAÇÃO. A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art.
- 1201-003.191
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72.
- 9303-008.427
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2002 a 31/12/2003 Súmula CARF nº 107 A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art.
- 9303-008.426
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 Súmula CARF nº 107 A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art.
- 3302-006.064
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 Ementa: RECEITAS DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS REFERIDAS NO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. ISENÇÃO COFINS. SÚMULA CARF Nº 107. A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art.
- 3301-004.868
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 ENTIDADE IMUNE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITAS AUFERIDAS EM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA DA COFINS De acordo a Súmula CARF n° 107, são isentas da COFINS as receitas auferidas como contraprestação de serviços educacionais.
- 3401-005.094
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 ISENÇÃO DE COFINS. RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. SÚMULA CARF 107. A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art.
- 3302-005.489
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2006 COFINS. ISENÇÃO. INSTIUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do CARF, conferidos em 07/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.