Mediação Penal nos Crimes Tributários Transnacionais no Mercosul Capa comum 10 agosto 2018
O livro aborda a mediação penal como uma alternativa para a resolução de conflitos decorrentes de crimes tributários transnacionais no Mercosul, enfatizando a criação da Câmara de Justiça Restaurativa. A obra examina as limitações da Justiça Formal, que prejudica tanto réus quanto vítimas, e sugere a aplicação de mecanismos restaurativos para garantir direitos e promover uma resolução mais rápida e eficaz dos conflitos, respeitando as partes e envolvendo a sociedade civil.

O livro aborda a mediação penal como uma alternativa para a resolução de conflitos decorrentes de crimes tributários transnacionais no Mercosul, enfatizando a criação da Câmara de Justiça Restaurativa. A obra examina as limitações da Justiça Formal, que prejudica tanto réus quanto vítimas, e sugere a aplicação de mecanismos restaurativos para garantir direitos e promover uma resolução mais rápida e eficaz dos conflitos, respeitando as partes e envolvendo a sociedade civil.

Mediação Penal nos Crimes Tributários Transnacionais no Mercosul Capa comum 10 agosto 2018
A presente obra é fruto de pesquisas iniciadas pela autora em 2010, acerca do direito penal e processual penal internacional, tendo evoluído para o foco nos crimes tributários transnacionais e as possibilidades de mediação penal para resolução de conflitos, em delitos que não envolvam violência ou grave ameaça. Tais pesquisas sobre o tema culminaram com a tese de doutorado, defendida em 2015, e o pós-doutorado no ano seguinte.A partir do estudo das mazelas trazidas pela Justiça Formal aos atores envolvidos no processo, notadamente o autor e a vítima, propõe-se a criação da Câmara de Justiça Restaurativa no Mercosul, possibilitando o emprego da mediação penal nos conflitos envolvendo crimes tributários transnacionais do bloco. Decerto, o Processo Penal formal viola direitos e garantias das duas partes: o réu carrega a pecha de inimigo da sociedade, passando por um processo longo e estigmatizante; a vítima, por sua vez, é relegada a mero meio de prova, sendo submetida a procedimentos de vitimização primária, secundária e terciária.Outrossim, ao nos depararmos com as legislações dos países integrantes do Mercosul na repressão aos crimes tributários, constatamos que, em verdade, o Estado utiliza-se do Direito Penal como mero regulador fiscal: a intenção não é punir de fato, mas constranger, coagir o infrator a pagar o valor devido.Assim sendo, diante da inexistência de uma real preocupação dos países integrantes com as partes envolvidas no conflito e diante da complexidade dos delitos transnacionais quando se trata da sonegação de tributo em mais de um país, no caso das empresas binacionais, ou da sonegação da Tarifa Externa Comum vislumbramos a possibilidade da aplicação da Justiça Restaurativa a tais crimes, garantindo uma maior celeridade na resolução do conflito da análise dos mecanismos de cooperação jurídica em matéria penal no Mercosul , o respeito às partes envolvidas e a participação da sociedade civil na controvérsia.
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