Art. 6

Especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho (Lei 7.701/1988) · Art. 6

1 decisão monocrática do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-21;7701!art6

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