Art. 16

Especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho (Lei 7.701/1988) · Art. 16

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-21;7701!art16

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