Art. 14

Especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho (Lei 7.701/1988) · Art. 14

Art. 14 - O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-21;7701!art14

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