Art. 6

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 6

Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art6

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