Art. 5
Incluído pela Lei 14.440/2022.
Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
§1º
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.
(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
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