Art. 5

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 5

Incluído pela Lei 14.440/2022.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.206/20212022incluído · Lei 14.440/2022

Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

§1º

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 1º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita