Art. 22

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 22

Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art22

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