Art. 15

Transporte Rodoviário de Cargas (Lei 11.442/2007) · Art. 15

Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art15

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