Art. 9

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 13.429/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.429/2017

Art. 9o

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - qualificação das partes;

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - prazo da prestação de serviços;

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

IV - valor da prestação de serviços;

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o

A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 3o

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art9

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