Art. 9
Redação atual dada pela Lei 13.429/2017.
Art. 9o
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - qualificação das partes;
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prazo da prestação de serviços;
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV - valor da prestação de serviços;
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 3o
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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