Art. 18

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 18

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art18

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