Art. 16

Trabalho Temporário e Terceirização · Art. 16

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-01-03;6019!art16

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