Art. 6

Demarcação de Terras Indígenas · Art. 6

Art. 6° Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1996-01-08;1775!art6

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