Art. 4

Demarcação de Terras Indígenas · Art. 4

Art. 4° Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1996-01-08;1775!art4

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