Art. 1
Art. 1º As terras indígenas, de que tratamo art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973 , e o art. 231 da Constituição , serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.
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