TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção II - Do contrato

Art. 95

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 95

Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art95

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