Art. 206

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 206

Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art206

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