Art. 199

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 199

Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art199

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