TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo II - Das Sanções Penais

Art. 183

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 183

3.329 acórdãos e 918 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

2 figuras típicas neste artigo
3.329 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo1.544 TRF3 · 1.379 TRF1 · 132 TRF4 · 95 TRF5 · 46 TRF2 · 38 STJ · 24 TRF6 · 12 TJSP · 12 TJRJ · 10 TJRN · 9 TJPR · 7 TJSC · 4 TJMG · 4 TJMS · 3 TJGO · 3 TJBA · 2 TJRS · 2 TJMA · 1 STF · 1 TJPI · 1 TJPB
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918 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo536 STJ · 288 TRF1 · 30 TRF4 · 22 TRF2 · 16 STF · 11 TJCE · 7 TRF6 · 3 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183

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