TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo II - Da Autorização de Uso de Radiofreqüência

Art. 166

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 166

Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art166

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