TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo I - Do Espectro de Radiofreqüências

Art. 160

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 160

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.

Parágrafo único. O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art160

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