Art. 132
Redação atual dada pela Lei 13.879/2019.
Art. 132. É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
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