TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADOCapítulo II - Da Autorização de Serviço de TelecomunicaçõesSeção I - Da obtenção

Art. 132

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 132

Redação atual dada pela Lei 13.879/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.879/2019

Art. 132. É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art132

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