TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo III - Da Permissão

Art. 119

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 119

Art. 119. A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art119

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