TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção VI - Da extinção

Art. 112

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 112

Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.

Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art112

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