TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo II - Da ConcessãoSeção IV - Das tarifas

Art. 106

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 106

Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art106

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