Art. 1
Art. 1º As sessões presenciais de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência até 31 de maio de 2020.
§ 1º Por ato do Presidente do Tribunal, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado caso seja necessário.
§ 2º As Turmas realizarão sessão, prioritariamente, pelo menos uma vez a cada semana, às terças-feiras.
§ 3º Qualquer uma das partes ou qualquer Ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator.
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de perecimento de direito e aos de réu preso.
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